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19 de Abril de 2024
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    Contribuição substitutiva sobre o ICMS: Direito Tributário ou 'política pública'?

    Publicado por Paloma Ramos
    há 3 anos

    Em sessão realizada no último dia 23, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é lícita a incidência da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB) no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão se deu pelo placar de sete a quatro, resultado liderado pelo voto do ministro Alexandre de Moraes, que contém o seguinte e decisivo trecho:

    "Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias" , escreveu o ministro em seu voto ".

    O entendimento do STF, que deve custar cerca de R$ 9 bilhões aos contribuintes, é deliberadamente mais político do que técnico — e tecnicamente questionável —, em linha com o que tem sido a tônica recente da corte. A CPRB é chamada de" contribuição substitutiva "porque empresas de diversos setores puderam, nos últimos anos, optar por recolhê-la em substituição à contribuição previdenciária" regular "de 20% sobre a folha de pagamentos.

    O primeiro ponto questionável no entendimento do Supremo é o de que a CPRB representaria um" benefício ". A CPRB incide à alíquota de 1% sobre o faturamento das empresas. A opção é exercida de modo irretratável para todo o ano, irretratabilidade essa que o governo federal tentou burlar já por duas vezes nos últimos anos, mas trata-se de outro assunto. Os contribuintes projetam números, exercem a opção e fazem figas, sem a certeza de que no fim do dia — no caso, do ano — arcarão com uma carga tributária realmente menor. Trata-se de uma decisão que vigerá ao longo de 12 meses de vicissitudes, uma aposta calculada, de maneira alguma um"benefício"certo. Levando às últimas consequências o entendimento do Supremo, também seria" benefício "o mero exercício de opção pelo lucro presumido ou pelo lucro real, apenas por ter o contribuinte preferido uma de duas alternativas. O mesmo valeria para a escolha entre apuração cumulativa ou não cumulativa do PIS e da Cofins.

    O essencial, porém, é que o voto do ministro Alexandre de Moraes se posta no palco do" debate de políticas públicas ", virando as costas para a perspectiva técnico-constitucional do Direito Tributário. A prioridade ao julgar, parece, é cada vez menos o entendimento detalhado da incidência tributária, desde as regras constitucionais de competência até as leis instituidoras dos tributos, passando pela assimilação da correlação dessas normas com a contabilidade e com as finanças, para então se definir a constitucionalidade ou não de determinada exigência. No caso, o menor dos problemas é o contribuinte faturar ou não ICMS para si, é lateral, acessória a questão de o imposto destacado ser sua própria receita ou receita dos Estados. Mais e mais, trata-se de escolher (essa é a palavra) se se está ou não diante de uma situação que" ampliaria demasiadamente "um" benefício fiscal ". A propósito, o que seria uma" ampliação demasiada "? De duas, uma: ou um algoritmo complexíssimo (e oculto) que o defina foi utilizado para compor a ratio decidendi do voto ou então se tratou mesmo de pura e simples arbitrariedade.


    Fonte -https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/matheus-curioni-contribuicao-substitutiva-icms

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contribuicao-substitutiva-sobre-o-icms-direito-tributario-ou-politica-publica/1174625705

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