TRF-4 nega seguimento de recurso especial contra acórdão que beneficia contribuinte
Contribuição Previdenciária Patronal
A decisão, unânime entre os magistrados que julgam e uniformizam entendimentos de matéria tributária na 1ª e 2ª Turmas da corte regional, foi tomada na sessão telepresencial de 3 de dezembro.
Agravo interno
Para o vice-presidente do TRF-4 e relator do agravo interno interposto pela União, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o RE não deve seguir adiante. Afinal, discute questão constitucional que não tem repercussão geral reconhecida pelo STF e ainda foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do mesmo STF sobre o tema.
“A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”, estabeleceu o STF no Tema 482.
Mandado de segurança
A ação questionando o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais foi ajuizada pela empresa de produtos eletrônicos Rasatronic, sediada em Guaporé (RS). Além da inexigibilidade de incidência, a empresa também pedia o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos. Em janeiro de 2019, a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou parcialmente procedente o mandado de segurança impetrado contra a União.
A sentença, proferida pela juíza federal Silvana Conzatti, reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos empregados pelos primeiros 15 dias de afastamento, bem como a título de terço constitucional de férias usufruídas e de aviso prévio indenizado. E também o direito da parte autora à compensação dos valores indevidamente pagos a esses títulos, a partir de cinco anos contados retroativamente à propositura desta ação, devidamente corrigidos.
No mesmo ano, a sentença foi confirmada em segunda instância pela 1ª Turma do TRF-4 ao julgar a apelação cível do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur/2020
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